Se você teve algum ancestral nascido na Itália, mesmo sem carregar seu sobrenome, você tem direito!
Pela constituição italiana quem é descendente de um cidadão italiano já nasce com a cidadania em seu sangue.
Para fazer o reconhecimento (documental) desse direito, você precisa entender algumas exceções às regras e verificar se de fato pode requerer a cidadania italiana.
Confira…
AS LIMITAÇÕES AO DIREITO DE RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA
1 – DESCENDÊNCIA PELO LADO MATERNO
JÁ NÃO É MAIS UMA LIMITAÇÃO HOJE, DESDE QUE REQUERIDO VIA TRIBUNAL ITALIANO…
A questão da lei atual vigente sobre a situação dos filhos nascidos de mulheres italianas antes de 1948 (a tal “via materna”) – de mulheres italianas ou de mulheres que compõe a linhagem direta da arvore genealógica – já é caso certo se feito via tribunal italiano.
Não há mais limitações nesse sentido. Porém pelas vias administrativas, ou seja, requerido através de Comune na Itália ou via Consulado Italiano não é possível (ainda) requerer.
2 – NATURALIZAÇÃO DO IMIGRANTE
SE O IMIGRANTE SE NATURALIZOU ANTES DO FILHO NASCER, ELE NÃO TRANSMITE O DIREITO DE SANGUE
A naturalização do imigrante irá limitar o direito dos descendentes se foi feita antes do nascimento do filho.
A NÃO SER QUE ELA TENHA SIDO FEITA APÓS 16/08/1992. NESTE CASO NÃO SE PERDE SEM RENÚNCIA ESCRITA.
NATURALIZAÇÃO ANTES DE 16/08/1992: Se foi feita após o nascimento do filho, não implica na não transmissão do direito a esse filho e portanto aos demais descendentes do mesmo. Neste caso deve ser incluído no processo a certidão positiva de naturalização do imigrante onde conste a data posterior ao nascimento do filho.
Reaquisição da cidadania italiana após perda em decorrência de naturalização
Quem perdeu a cidadania italiana pode readquirir-la automaticamente após um ano da data na qual estabelece a residência no território da República Italiana, salvo expressa renúncia até terminar o prazo.
A reaquisição da cidadania italiana para quem reside no exterior pode ser realizada, conforme o Art. 13 Lei N.91 de 5 de fevereiro de 1992 (comma 1, letra C) também com a apresentação de uma específica Declaração ao Consulado competente, desde que o requerente estabeleça sua residência no Território da República Italiana em até um ano da data da Declaração.
Veja as diferentes situações:
O cidadão italiano que obteve uma cidadania estrangeira antes de 16/08/1992, perdendo , portanto, a cidadania italiana, pode obtê-la novamente ao tornar a residir no território italiano e declarando ao Comune que deseja readquirir a cidadania italiana. Quem obteve a cidadania estrangeira depois de 16/08/1992, manteve a cidadania italiana, a menos que tenha expressamente renunciado a ela.
O cidadão italiano residente no exterior que tenha adquirido uma cidadania estrangeira antes de 16/08/1992, perdendo assim a nacionalidade italiana, pode obtê-la novamente voltando a residir em território italiano e declarando ao Comune que deseja readquirir a cidadania italiana- ou mediante declaração específica ao serviço consular competente, se este estabelecer a sua residência na Itália no prazo de um ano a contar da data da declaração.
Aqueles que adquiriram a cidadania estrangeira depois de 16/08/1992, MANTIVERAM a cidadania italiana, a menos que tenham expressamente renunciado, uma vez que a nova legislação admite a cidadania múltipla.
Mulheres casadas com estrangeiros antes de 1º de janeiro de 1948, que – em virtude do casamento – obtiveram automaticamente a cidadania do marido, perderam a cidadania italiana e podem readquiri-la, mesmo que residindo no exterior, através de uma declaração. A declaração de reaquisição da cidadania é feita, no caso de residência no exterior, no consulado competente.
A DECLARAÇÃO deve ser acompanhada da seguinte DOCUMENTAÇÃO:
⦁ Certidão de nascimento (atto di nascita) emitido pelo Comune no qual tal certidão resulta transcrita;
⦁ Documentação onde conste a posse da cidadania italiana;
⦁ Documentação relativa à posse da cidadania estrangeira, ou seja, ao status de apólide;
⦁ Certificado de situação de familia ou documentação equivalentes;
⦁ Comprovante de residência na circunscrição consular;
3 – CONSTITUIÇÃO DO REINO DE ITÁLIA EM 1861
NASCIMENTO DO IMIGRANTE ANTES DESSA DATA
Entenda um pouco da história italiana…
O Reino de Itália (em italiano: Regno d’Italia) foi um Estado fundado em 1861 após o rei Vítor Emanuel da Sardenha ter sido proclamado rei da Itália. O Estado foi fundado como resultado da unificação italiana, sob a influência do Reino da Sardenha, que era seu Estado antecessor legal. Em 1869 ocorre a compra da cidade costeira de Assab, dando origem a primeira colônia do Império Colonial Italiano. O reino existiu até meados de 1946, quando os italianos optaram por uma constituição republicana, mediante plebiscito.
Vamos à prática:
Se o seu imigrante (“dante causa”) nasceu antes de 1861 – quando a Itália se tornou o Reino de Itália, você deverá comprovar que ele ou ela FALECEU como“italiano”, ou seja, após essa data. Neste caso a certidão de óbito é obrigatória e precisa ser após o ano de 1861.
4 – O CASO DOS “TRENTINOS” – ANTIGO TERRITÓRIO AUSTRO-HÚNGARO
IMIGRAÇÃO DE ANCESTRAL NASCIDO NO TERRITÓRIO ANTES DE 1920
Há limitações também para os descendentes de “TRENTINOS”, aqueles que nasceram em território Austro – Húngaro, antes de se tornar efetivamente território italiano.
O governo italiano abriu uma “anistia” para os descendentes que deram entrada no pedido via CIRCOLO TRENTINO até o ano de 2010.
Se esse é seu caso, ou seja, se fez o pedido antes de 2010 e seu processo foi direcionado para Roma e para o Consulado de sua residência na época – podemos lhe assessorar junto à ROMA judicialmente, para que sua cidadania seja reconhecida em poucos meses.
Se o seu imigrante deixou o TERRITÓRIO após 1920, você terá direito normalmente, pois nesse caso ele deixou o território já pertencente de fato à Itália e dentro da legislação Italiana. Aqui terá de ser incluída a certidão de desembarque para complementar o pedido.
Confira em nosso site a lista das comunes que faziam parte da cidadania “Trentina”.
Se seu imigrante nasceu em alguma das Comunes listadas como trentinas, imigrou antes de 1920 e você não deu entrada no pedido até 2010, infelizmente não poderá requerer administrativamente. Porem é possivel ingressarmos com um processo judicial, consulte-nos!
5 – FILHO NATURAL OU ILEGÍTIMO
COM GENITOR JÁ FALECIDO É MAIS DIFÍCIL
Se um cidadão nasce fora do casamento dos pais (se não houve casamento ou se nasceu antes do registro civil de casamento), e o genitor da linhagem italiana (imigrante ou descendente) – e ele não tenha ido ao cartório presencialmente e tenha declarado o nascimento – este filho é considerado ILEGÍTIMO OU NATURAL.
Há algumas maneiras de legitimar um filho perante a lei italiana:
1) Em seu registro civil de nascimento, sendo o declarante
2) Numa declaração perante a um Oficial de Registro Civil
3) Em um ato público perante a um oficial público (tabelião)
4) Em testamento (se já falecido)
5) Em pedido judicial apresentada ao Juiz tutelar.
Se o genitor (descendente ou imigrante) FOR VIVO, basta ir a um tabelionato e fazer uma declaração de paternidade ou maternidade para incluir no pedido.
Mas ATENÇÃO, se o filho já for maior de 18 anos este filho deverá requerer a cidadania em até 1 ano da data da legitimação, caso contrário PERDE O DIREITO.
Caso o filho seja reconhecido na Escritura pelo genitor que lhe transmite a cidadania após a MAIORIDADE, este tem um prazo legal improrrogável de um (1) ano após a data do reconhecimento acima, para assinar um termo específico, para a eleição da cidadania italiana, nos termos da Lei n. 91 de 05/02/1992; caso contrário, não terá direito à cidadania italiana.
Aconselhamos, portanto, que caso o interessado maior de idade ainda deva ser reconhecido pelo genitor italiano que lhe transmite a cidadania italiana, que o seja somente após a análise dos documentos por parte do Consulado ou Comune – e se feito judicialmente, pode ser agregada no processo quando da audiência agendada, com o intuito de evitar que o prazo previsto pela lei expire.
Se o genitor (descendente ou imigrante) FOR FALECIDO, o processo para legitimação não é tão simples. Neste caso há algumas maneiras de recorrer:
1) Se houve o casamento após o nascimento do filho e neste casamento consta explicitamente que havia o filho antes do registro.
2) Se no processo de inventário constar o tal filho como herdeiro ou se tiver um testamento para este filho.
3) Via requerimento judicial em outras situações (como por exemplo testes de DNA feito judicialmente)
FORMAS DE SOLICITAR A CIDADANIA ITALIANA:
Há 3 maneiras de se abrir um processo para requerer a cidadania italiana:
1) Abrindo um processo administrativo perante o Consulado da Itália (em qualquer parte do mundo), na jurisdição onde o cidadão reside comprovadamente (reconhecimento administrativo)
Essa modalidade é o grande problema dos brasileiros – onde há muitos oriundos. Os consulados demoram em média 10-15 anos para finalizar o trâmite.
2) Abrindo um processo judicial perante o Tribunal de Roma (hoje demora em média 2 anos).
Tanto para pedidos da linhagem materna como da linhagem paterna.
Essa modalidade está sendo difundida atualmente, pela jurisprudência existente, e pelo fato de atualmente não haver mais riscos (se sua documentação estiver correta).
3) Através da residência na Itália (reconhecimento administrativo)
A forma mais difundida e usada nos últimos 20 anos, porém atualmente repleta de controvérsias e interpretações legais mal feitas. Além da arbitrariedade de órgãos italianos (envolvendo Questuras, Preffeturas e Comuni).
Hoje há uma “caça às bruxas” por parte do governo italiano e da polícia italiana – consequentemente um alto risco de ter o processo embargado e muitas vezes anulado. Causando prejuízos e atrasos.
RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO:
Se dá por:
1) Filiação – sendo de pai para filho sem limite de geração e de mãe apenas para filhos nascidos a partir de 1948 para reconhecimento administrativo;
2) Nascimento em território italiano, uma vez que um dos pais seja italiano;
3) Reconhecimento de maternidade ou paternidade durante a minoridade do filho;
4) Adoção, caso o adotado seja menor de idade. Sendo maior de idade deverá aguardar o período de 5 anos em território italiano.
OUTRAS FORMAS DE AQUISIÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA
SE VOCÊ NÃO É DESCENDENTE E DESEJA SER ITALIANO, VEJA ABAIXO:
1 – POR MATRIMÔNIO
A cidadania italiana também poderá ser adquirida por matrimônio.
Nesse caso, os requisitos exigidos são:
CASAMENTOS REALIZADOS NO CIVIL ANTES DE 27 DE ABRIL DE 1983:
MULHERES casadas com ITALIANOS antes desta data: Nestes casos o processo é automático, ou seja, direito adquirido. Não entra a regra de naturalização para essas mulheres. O processo nestes casos é bem rápido e relativamente simples.
HOMENS casados com ITALIANAS antes desta data ou após esta data: o processo sempre será o de naturalização conforme abaixo.
CASAMENTOS REALIZADOS NO CIVIL – PARA ESPOSAS APÓS 27 DE ABRIL DE 1983 – OU ESPOSOS EM QUALQUER DATA:
SE SOLICITADA NA ITÁLIA: O cônjuge estrangeiro deverá residir legalmente na Itália por pelo menos dois anos após o casamento.
SE SOLICITADA EM CONSULADOS: caso resida no exterior, poderá dar entrada na nacionalidade após três anos de casados.
PRAZOS:
Os prazos são reduzidos à metade quando o casal tem filhos menores nascidos do casamentos ou adotados.
O processo demora até 4 anos e hoje é necessário fazer teste de idioma nível B1.
Veja mais abaixo em nossa página mais detalhes da documentação necessária para este requerimento.
2 – POR TEMPO DE RESIDÊNCIA
Requisitos:
O número de anos pode ser reduzido nas seguintes situações:
Por fim, não é solicitado nenhum período de residência para estrangeiros que tenham prestado serviço ao País por um período de pelo menos cinco anos, mesmo no exterior.
PASSAPORTE ITALIANO
Veja em nosso post a legislação do passaporte italiano e vistos de entrada.
Para italianos residentes fora da Itália
Os consulados hoje estão praticamente obrigando a atualização de cadastro e estado civil ou nascimento de filhos para então o cidadão poder emitir seu passaporte.
Aos olhos da lei, isso é arbitrário e considerado um obstrucionismo de estado.
Se você de fato precisar do seu passaporte sem ter seus dados regularizados, deve exigir do consulado a emissão dele, apresentando as leis italianas conforme orientação em nosso post sobre passaporte italiano.
Os consulados orientam os cidadãos da seguinte forma:
Para agendamento e emissão / renovação de passaporte è indispensável que o cadastro consular e a situação de registro civil do requerente tenham sido PREVIAMENTE atualizados.
O cadastro consular é o chamado AIRE. Veja mais sobre o assunto em nosso post.
Como primeiro passo, todos os usuários são aconselhados a entrar no Portal Institucional FAST IT que gerencia a situação cadastral e também mostra os dados relativos ao Registro Civil.
Em particular, para agendamento e emissão de passaportes, é essencial que a certidão de nascimento do requerente e dos filhos menores tenha sido previamente entregue ao Consulado.
Portanto, antes de efetuar o agendamento do seu passaporte, cada interessado maior de idade deverà acessar o portal institucional FAST IT e verificar os dados que aparecem na tela.
No caso de informações discrepantes ou não atualizadas, o requerente tem, de fato, a obrigação de comunicar as alterações necessárias antes de agendar.
A ATUAL POLÊMICA DA RESIDÊNCIA NA ITÁLIA E OS SEUS RISCOS
Ter uma residência na Itália é um dos requisitos aos que têm direito à cidadania italiana para pleitearem o reconhecimento em solo italiano – e consequentemente fugir das ilegais filas nos consulados italianos que ultrapassam os 10 anos de espera.
Mas quanto tempo é preciso viver na Itália para não ter a sua residência taxada como ilegal?
Não há nas circulares que regulamentam o processo de cidadania italiana um tempo pré-estabelecido claro.
Se não existe lei que determina um tempo mínimo para fixar residência, então quanto tempo basta?
Como não há regras claras, então não é possível punir o requerente alegando que ele usou o tal “jeitinho” para induzir os oficiais italianos ao erro.
Essa afirmação irracional, hostil e preconceituosa tem sido feita hoje pela polícia italiana para usar em investigações contra diversos assessores e ítalo-descendentes.
Por conta da inação e imprudência do Estado Italiano, essa questão passa a ser interpretativa. E, seguramente, em uma discussão no tribunal, o cidadão será inocentado.
Então, qual a maneira mais segura e rápida de requerer a cidadania italiana ?
Solicitação feita mediante o Tribunal de Roma – por VIA JUDICIAL
Perante essa situação, hoje, a melhor maneira é optar por fazer o processo no Tribunal -por via judicial – numa média de tempo de 8 meses se obtém a sentença.
Consulte-nos para maiores informações quanto aos valores e garantias!
Fazemos uma análise minuciosa na sua documentação e damos a garantia de 100% de sucesso em seu processo.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
Certidões de registro civil de toda árvore genealógica direta desde o imigrante até o requerente.
Ou seja:
DO IMIGRANTE:
DOS DESCENDENTES DO ITALIANO – EM LINHA RETA – ATÉ O REQUERENTE:
As certidões brasileiras devem ser emitidas em formato “inteiro teor digitada” e devem ser atualizadas. Deve conter a apostila de haia na certidão brasileira, precisam ter a tradução juramentada para o italiano e deve também conter a apostila de haia na tradução.
São necessárias todas as certidões, mesmo que o nascimento tenha sido entregue no cartório do casamento. Deve sempre ser solicitada a segunda via de ambas.
Veja mais abaixo em nossa página mais informações sobre a documentação necessária para este requerimento.
Problemas com a localização de registro civil em sua árvore? Não encontra o nascimento de algum ascendente no Brasil?
Se você não encontra a certidão de nascimento do filho do imigrante, só poderá usar o registro de batismo brasileiro se esse nascimento foi antes de 1890, quando entrou em vigor a lei da obrigatoriedade do registro público civil no Brasil.
Se o nascimento foi posterior a essa data, e não há registro civil, deverá ser feita uma ação judicial de pedido de REGISTRO TARDIO.
Consulte-nos, pois podemos lhe assessorar nessas questões. Fazemos pesquisas e também processos de registro tardio.
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